Regimento Interno

por Interlegis — publicado 17/04/2019 10h55, última modificação 29/12/2020 12h29
Regimento Interno que rege o seu funcionamento da Casa Legislativa e do Processo Legislativo.

Regimento Interno da Câmara Municipal de Luis Correia

por Tiago Costa publicado 17/04/2019 10h45, última modificação 29/12/2020 12h33

RESOLUÇÃO Nº 001, de 02 de setembro de 2010.

  

Dispõe sobre a revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Luis Correia.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso IV DO ART. 36 da Lei Orgânica do Município,

PROMULGA:

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Luis Correia passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO I

Art. 1º                A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Municipio, constituída nos termos da legislação vigente, com sede no prédio que lhe é destinado, e nele funcionará.

§ 1° As reuniões ordinárias da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 2° Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local.

§ 3° As Reuniões Solenes, as Comemorativas e as Especiais poderão ser realizadas em outro local, diferente daquele definido no caput deste artigo.

§ 4° Por decisão da maioria absoluta do Plenário, as sessões poderão ser realizadas noutro local.

§ 5° Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa Diretora.

§ 6° Nas reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional, de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

§ 7º A Câmara Municipal, através de seu Presidente, comunicar-se-á diretamente com as autoridades constituídas do Município, do Estado e do País.

§8º A alteração do número de Vereadores será feita pela Câmara Municipal, com observância do disposto nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Municipio, ou outra legislação que vinher a vigorar.

§ 9° O disposto no §6º não se aplica à colocação de brasão ou de bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação, bem como de obra artística de autor consagrado.

 

TÍTULO II

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

Art. 2ºA sessão de instalação da legislatura será realizada no dia 1º (primeiro) de janeiro, às 10 (dez) horas independente do número de vereadores, na sede da Câmara Municipal de Luis Correia.

Art. 3º Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a Legislatura e, de pé, no que ,deverá ser acompanhada pelos demais Vereadores e prestará o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Piauí, a Lei Orgânica do Município de Luis Correia e as demais leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me foi outorgado e promover o bem-estar geral do povo de Luis Correia, exercendo, com patriotismo, as funções de meu cargo."

§ 1º O secretário da Mesa, designado para esse fim, em seguida fará a chamada de cada vereador, que, à sua vez, declarará:

"ASSIM O PROMETO".

§ 2º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo Termo de Posse que será assinado por todos os Vereadores.

§ 3° O Presidente declarará empossados os Vereadores que prestaram juramento.

§ 4° Em seguida o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso contido no § 1° deste artigo.

§ 5° Se ausente o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o compromisso daquele que comparecer.

§ 6° O Presidente, a seguir, concederá a palavra a qualquer dos empossados que quiser pronunciar-se.

§ 7º  O Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito que não comparecer à posse terá o prazo de quinze dias para fazê-lo, conforme o que determina a Lei Orgânica do Município.

§ 8° O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá ser empossado sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo previsto na Lei Orgânica.

§ 9° Em seguida, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, proceder-se-á a eleição da Mesa que regerá os trabalhos durante o primeiro ano legislativo.

§ 10° A eleição da Mesa dar-se-á segundo a forma do Capítulo I do Título IV deste Regimento.

§ 11° Declarados eleitos e empossados os membros da Mesa, estes assumirão a direção dos trabalhos.

CAPÍTULO II

DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 4º A Sessão Legislativa compreenderá os períodos de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.

§ 1º As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos, serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente, quando recaírem em dia feriado.

§ 2º O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de prévia convocação.

§ 3º São improrrogáveis os períodos da Sessão Legislativa.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 5º A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária, nos casos de urgência ou relevante interesse público, por convocação:

I - do Prefeito Municipal;

II - do Presidente da Câmara ou por iniciativa da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As sessões legislativas extraordinárias solicitadas pelo Poder Executivo instalar-se-ão, desde que observada a antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas é vedado tratar de assunto ou matéria estranha à convocação.

§ 2º As sessões legislativas extraordinárias solicitadas pelo Presidente ou por iniciativa da maioria absoluta de seus membros instalar-se-ão, desde que observada a antecedência mínima de 2 (dois) dias. Quando comunicada durante a sessão ordinária, poderão acontecer logo após a sessão em curso e nelas é vedado tratar de assunto ou matéria estranha à convocação.

§ 3º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, quando forem solicitadas pelo Poder Executivo, informando assim a data da realização da sessão, que não poderá exceder a 15 dias da solicitação.

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 6º Os direitos dos Vereadores estão assegurados e compreendidos no pleno exercício de seus mandatos, observados os preceitos legais e as normas deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão assegurados os direitos a ele inerentes.

Art. 7º São deveres do Vereador, além dos aludidos em lei:

I - comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara Municipal; apresentando, por escrito ou verbalmente, à Mesa justificativa pelo não comparecimento.

II - não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao desempenho do mandato;

III - dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo a esta e votando nas reuniões da Comissão a que pertencer;

IV- propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;

V - impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público.

 

CAPÍTULO II

DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA

Art. 8º A perda do mandato do Vereador, nos casos de cassação, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á na forma e nos termos do Decreto-Lei nº. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-lo.

Art. 9º. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.

IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.

Art. 10. Considerar-se-á procedimento incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara, ou a percepção de vantagens indevidas, em decorrência do exercício do cargo;

II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;

III - a perturbação da ordem nas sessões da Câmara, de suas Comissões, ou em suas dependências;

IV- o uso, em discurso ou pareceres, de expressões ofensivas a membros da Câmara;

V - o desrespeito à Mesa e a prática de atos atentatórios à honra e à dignidade de seus membros;

VI – o comportamento vexatório e a conduta indigna, suscetíveis de comprometer a dignidade de qualquer dos Poderes.

Art. 11. A renúncia ao mandato far-se-á por escrito, tendo como destinatário o Presidente, a qual será devidamente protocolada.

Art. 12. Nos casos de vacância, investidura e licença, previstos nos arts. 17 e 18 deste Regimento, o Presidente convocará o suplente para tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo por igual período, uma única vez.

Parágrafo único. Considerar-se-á motivo justo, a doença ou ausência do país, documentalmente provadas.

Art. 13. O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal, em sessão ordinária ou extraordinária, exceto nos períodos de recesso, quando ela se dará perante a Mesa.

CAPÍTULO III

DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

Art. 14. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões.

§ 1º Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta, a doença, o luto, motivos de festejos nacionais, o desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com antecedência pelo Plenário.

§ 2º Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que responder à chamada no início dos trabalhos, e participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da 2a (segunda) chamada.

§ 3º A presença ou ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda a votação nominal ou verificação de quorum, assim sucessivamente.

§ 4º A falta consignada nos moldes do parágrafo anterior só poderá ser justificada se alegado motivo relevante, devidamente comprovado e referendado pelo Plenário.

Art. 15. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. A Vereadora gestante poderá licenciar-se por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 16. A investidura em cargo público pelo Vereador, na conformidade do inciso II, do§2° e do §5°do art. 25 da Lei Orgânica do Município, assegura o exercício do mandato.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração correspondente ao mandato.

Art. 17.  Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez.

§ 2º Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores em efetivo exercício.

§ 3º Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse.

Art. 18. O pedido de licença será feito pelo Vereador, em requerimento escrito, que será submetido ao Plenário, em discussão e votação única.

§ 1º A licença por motivo de saúde somente será concedida mediante avaliação e atestado da perícia emitido por junta médica designada pela Câmara.

§ 2º No período do recesso legislativo, a licença poderá ser concedida pela Mesa, e, na hipótese de ela abranger período da Sessão Legislativa Ordinária, será objeto de deliberação do Plenário.

CAPÍTULO IV

DAS LIDERANÇAS

Art. 19. Líder é o porta-voz de uma representação partidária, ou de mais de 1 (uma) representação partidária, e, ainda, do chefe do Poder Executivo Municipal, cujo nome será indicado, por escrito, à Mesa.

§ 1º Cada bancada poderá ter um líder, bem como vice-líderes, na proporção de 1 (um) para cada 3 (três) Vereadores, que constituam a representação partidária.

§ 2º A escolha do líder e do vice-líder será objeto de comunicação à Mesa, em documento subscrito pela maioria absoluta da respectiva bancada.

§ 3º O líder, em suas faltas, impedimentos e ausências, será substituído pelo respectivo vice-líder.

Art. 20. O líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas:

I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua bancada, ou ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões, os respectivos substitutivos;

II - indicar à Mesa os membros para comporem as Comissões;

Art. 21. É facultado ao chefe do Poder Executivo Municipal, através de ofício dirigido à Mesa, indicar Vereador que interprete seu pensamento junto à Câmara, para funcionar como seu líder.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá indicar vice-líderes para se manifestarem nas faltas, impedimentos e ausências do seu líder, limitado até o número de 2 (dois).

Art. 22. Fica instituído o Colégio de Líderes, como instância exclusivamente consultiva, cuja finalidade é mediar impasse que, porventura venha a ocorrer nos trabalhos da Câmara.

Parágrafo único. A convocação do Colégio de Líderes será feita pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta do Plenário.

TÍTULO IV

DA MESA DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO

Art. 23. Após a sessão de instalação da Legislatura, às 10 (dez) horas, será realizada sessão especialmente destinada à eleição dos membros da Mesa, sob a presidência do mais votado entre os presentes e, no caso de empate, sob a do mais idoso.

§ 1º A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto com as seguintes exigências e formalidades:

I- presença de maioria absoluta dos Vereadores;

II- chamada dos Vereadores presentes;

III - cédulas impressas de acordo com as chapas apresentadas contendo o nome do candidato a ser votado e o cargo para o qual é indicado;

IV – as chapas deverão ser registradas na Secretaria da Câmara até 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão;

V – votação em cabine indevassável para que seja mantido o sigilo da votação;

VI - colocação da cédula de votação em urna à vista do Plenário destinada a eleição dos membros da Mesa;

VII - o Secretário designado pelo Presidente retirará as cédulas da urna,  contá-las-á  e  verificada  a  coincidência  do  seu  número  com  os  dos votantes será cientificado o Plenário;

VIII – O Vereador não poderá incluir o seu nome em mais de uma chapa, caso ocorra, prevalecerá a chapa mais antiga assinada pelo mesmo.

IX – Chapas incompletas, rasuradas, sem as assinaturas dos componentes, sem data de emissão, serão automaticamente anuladas e não poderão concorrer.

Art. 24. A apuração será feita manualmente, por intermédio da contagem das cédulas de votação depositadas na urna utilizada no processo de eleição.

§ 1º Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria absoluta de votos.

I - leitura pelo Presidente dos nomesdos votados;

II - proclamação dos votos em voz alta pelo Presidente e sua anotação      pelo Secretário à medida que forem apurados;

III – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso III, §1º, art. 23.

IV - redação pelo Secretário e leitura, pelo Presidente do resultado da eleição na ordem decrescente dos votados;

V - maioria absoluta dos votos dos Vereadores presentes para eleição em primeiro escrutínio;

VI - realização de segundo escrutínio com os dois mais votados quando no primeiro não se alcançar maioria absoluta;

VII - maioria simples em segundo escrutínio;

VIII - eleição do mais idoso em caso de empate;

IX - proclamação pelo Presidente dos eleitos.

§ 2º O Presidente convidará dois Vereadoresdentre os presentes para acompanhar junto à Mesa os trabalhos de apuração

§ 3º Os eleitos são considerados automaticamente empossados.

Art. 25. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á às 09 (nove) horas, na última Sessão Legislativa do mês de dezembro, salvo quando esta data coincidir com feriado, quando será adiada para o primeiro dia útil subseqüente, sendo os eleitos automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 26. O mandato dos membros da Mesa será de 1 (um) ano, não sendo  permitida a reeleição para o mesmo cargo, dentro da mesma Legislatura.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 27. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

I - adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos trabalhos legislativos e administrativos;

II - designar Vereadores para sessão oficial de representação da Câmara;

III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal;

IV - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;

V - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de gastos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

VI - representar ao Poder Executivo sobre necessidades de ordem interna;

VII - contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida na Lei Orgânica do Município, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na do Município.

IX – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os seus respectivos vencimentos;

Art. 28. É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I – autorização de aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixação da remuneração.

Parágrafo único. Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, se houver emenda assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 29. A Mesa será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Primeiro Secretário e 1 (um) Segundo Secretário.

§ 1º Na composição da Mesa, tanto quanto possível, será assegurada a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.

§ 2º No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Primeiro Secretário, dando-se a substituição deste pelo Segundo Secretário, pela ordem, e destes pelo Vereador mais idoso.

§ 3º No caso de vaga, dar-se-á seu preenchimento, por via de nova eleição, nos termos do disposto neste Regimento Interno.

Art. 30. No caso de vaga em todos os cargos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, até a eleição, que realizar-se-á dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 31. O Vereador ocupante de cargo na Mesa a ele poderá renunciar, através de ofício a ela redigido, que, lido em sessão, será considerada perfeita e acabada.

Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.

Art. 32. Os membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, são passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das atribuições fixadas neste Regimento, em processo que assegure ampla defesa, com adoção do rito do Decreto-Lei nº. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-la.

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 33. O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder, tudo na conformidade da Lei Orgânica e deste Regimento.

Art. 34. Compete ao Presidente, além das atribuições contidas neste Regimento e na Lei Orgânica ou que, de modo implícito, deles resultem ou decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:

I - quanto às atividades legislativas:

a) convocar Sessão Legislativa Extraordinária, para instalação solene da Legislatura, expedindo as notificações devidas;

b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pauta;

c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal;

d) ordenar o retorno ao Plenário dos processos encaminhados às Comissões, nos casos previstos neste Regimento;

e) encaminhar projetos de lei à sanção, pelo chefe do Poder Executivo;

f) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;

g) homologar a designação de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão de Representação, previamente indicado;

h) fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, além de lei promulgada;

i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, preconceito de raça e de cor, ou que importem em crime contra a honra ou incentivo à prática de delito;

j) despachar e encaminhar indicações e requerimentos;

l) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;

m) convocar a reunião do Colégio de Lideres e presidi-la;

n) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;

o) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo.

II - quanto às sessões:

a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica e as deste Regimento;

b) manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

c) determinar ao Secretário a leitura da Ata,caso não tenha sido solicitada por Vereador presente a última sessão a dispensa da leitura da mesma, do expediente, das representações e das comunicações, que entender necessárias, dando-lhes o destino conveniente;

d) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das votações, a verificação de quórum;

e) decidir as questões de ordem e mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para ulterior soluções de casos análogos;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, a visitantes ilustres e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;

g) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, avisando-o da aproximação do término;

i) ordenar a confecção de avulsos;

j) determinar ao Secretário a leiturada Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, bem como proclamar o resultado das votações;

l) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão;

m) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;

n) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;

o) convocar sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, nos termos regimentais;

p) convocar sessões legislativas extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento;

q) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais.

III - quanto à administração da Câmara:

a) coordenar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento;

b) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

c) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento;

d) proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

e) providenciar, no prazo 20 (vinte) dias, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou às informações a que os mesmos expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais;

f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;

g) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

h) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;

i) abrir e movimentar, juntamente com o 1º Secretário, contas bancárias em nome da Câmara Municipal de Luis Correia. (Incluído pela Resolução nº 001 de 11 de março de 2011)

Art. 35. Compete, ainda, ao Presidente:

a) representar a Câmara em juízo ou fora dele;

b) encaminhar pedido de intervenção no Município, obedecendo ao disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município;

c) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;

d) dar posse aos Vereadores, suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito;

e) declarar a extinção do mandato do Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, bem como as vacâncias respectivas;

f) tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e prerrogativas asseguradas ao Vereador;

g) executar as deliberações do Plenário;

h) agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por deliberação do Plenário;

i) convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas à Casa;

j) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa;

l) deferir os pedidos de licença dos Vereadores e ter como justificadas suas ausências.

Art. 36. O Presidente, ao se ausentar do Município, por tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias, comunicará o fato ao Plenário.

Art. 37. Para tomar parte ern qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da mesa e fará uso da tribuna, assumindo a mesa o 1º Secretário a direção dos trabalhos até o retorno do Presidente.

Art. 38. Para efeito de quórum, será sempre anotada a presença do Presidente.

Art. 39. O Presidente quando, na direção dos trabalhos, fizer uso da palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado, exceto quando no uso da Tribuna.

Art. 40. É vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, dialogar com os Vereadores ou oferecer apartes, intervindo, apenas, nos casos previstos neste Regimento.

Art. 41. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou praticar ato vinculado a suas funções ou que se relacione com o mister legislativo.

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 42. O Vice–Presidente e, em sua ausência ou impedimento, o primeiro Secretário substituirá o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente.

§ 1º No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa Diretora, assume interinamente a presidência o Vice-Presidente que convocará eleição para o cargo vago no prazo de 60 (dias) contado da vaga.

§ 2º Se a vaga no cargo de Presidente se der nos últimos seis meses de mandato o vice-presidente completará o mandato de Presidente.

SEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS

Art. 43. São atribuições do Primeiro Secretário, além de outras previstas neste Regimento:

I - verificar e declarar a presença de Vereadores;

II - ler a matéria do expediente;

III - anotar as discussões e votações;

IV - fazer a chamada dos Vereadores nos caos previstos neste Regimento;

V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra;

VI - assinar, depois do Presidente, as Atas das sessões plenárias;

VII - fiscalizar a elaboração das Atas das sessões e dos anais;

VIII - substituir o Presidente, na ausência do Vice-Presidente ou no impedimento destes;

IX - fazer o assentamento de votos, nas eleições;

X - abrir e movimentar, juntamente com o Presidente, contas bancárias em nome da Câmara Municipal de Luis Correia. (Incluído pela Resolução nº 001 de 11 de março de 2011)

Art. 44. São atribuições do Segundo Secretário, substituir o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos, além das que lhe forem delegadas por deliberação da Mesa, no inicio da sessão legislativa.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA

Art. 45. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente.

Art. 46. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões das galerias, desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do recinto, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do Presidente.

Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem, por simples advertência, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.

Art. 47. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.

Art. 48. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço, convidados e um assessor parlamentar por Vereador, cuja permanência será limitada à devida assistência com tempo necessário.

Art. 49. É proibido o porte de armas nas dependências internas da Câmara Municipal de Luis Correia.

§ 1º Compete à Mesa cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar o transgressor.

§ 2º No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será tido como conduta incompatível com o decoro parlamentar.

TÍTULO V

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 50. As Comissões da Câmara são:

I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

Parágrafo único: As Comissões Permanentes são as seguintes:

a) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

b) Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização;

c) Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, da Seguridade Social e Família, da Defesa dos Direitos Humanos, da Mulher, da Juventude, da Criança e do Idoso;

d) Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Emprego e Renda, de Defesa dos Direitos do Consumidor, de Viação e Transporte e de Segurança Pública, matérias que digam respeito.

II – Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

Parágrafo único. Às Comissões Permanentes incumbe analisar e emitir parecer sobre matéria submetida a seu exame.

Art. 51. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

I – discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas, e os;

a) projetos de lei que visem a concessão de títulos de utilidade pública;

b) projetos de decreto legislativo que visem a denominação de vias e logradouros públicos.

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Secretários Municipais, diretores de concessionárias e permissionárias do serviço público municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu órgão;

IV – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal ou ao Prefeito;

V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública municipais, ficando obrigada a manifestar-se sobre a matéria;

VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade na esfera municipal ou cidadão;

VII – acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VIII – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

IX – determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

X – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

XII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

XIII – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.

§ 1° Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara.

§ 2° As atribuições contidas nos incisos IV e XI, do caput não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes

Seção I

Da Composição e Instalação

Art. 52. Os membros das comissões Permanentes em número de 3 (três) vereadores, serão escolhidos para compô-las, por período de 1 (um) ano, permitida a recondução para o mesmo cargo independentemente de legislatura.

Art. 53 - A Constituição das Comissões será feita por designação do Presidente da Câmara, desde que haja comum acordo entre os Líderes de Bancada, respeitada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.

§ 1º - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos Membros das Comissões, por eleição secreta, na Câmara, votando cada Vereador, em um único nomepara cada cargo, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados e o Vereador mais idoso, em caso de empate.

§ 2º - Far-se-á a votação para as Comissões, em cédula única, impressa, datilografada, xerografada ou manuscrita, nas quais indicar-se-ão os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e a respectiva Comissão.

§ 3º - Um mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de duas Comissões Legislativas Permanentes, salvo como substituto temporário dos Membros efetivos.

§ 4º - Os Membros das Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias elegerão o respectivo Presidente, o Vice-Presidente e dentre os membros o Relator, que poderá ser qualquer membro da comissão, inclusive o Presidente ou o Vice-Presidente.

§ 5º - A participação do Vereador em pelo menos uma das Comissões Legislativas Permanentes é obrigatória, com exceção do Presidente da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato por índice de ausência aos trabalhos de deliberação das Comissões.

Art. 54. Recebidas as indicações ou o resultado das eleições a que se refere o art. 53 deste regimento, o Presidente deverá homologá-las com a posse automática dos indicados.

Parágrafo único. As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura.

Seção II

Da Competência

Art. 55. Às comissões permanentes e seus respectivos campos temáticos, ou áreas de atividades, são as seguintes:

I – Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:

a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;

b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

c) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município e à organização dos Poderes Legislativo e Executivo;

d) criação de novos bairros;

e) transferência temporária da sede do Governo;

f) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;

II – Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos de quaisquer proposições, especialmente:

a) à matéria tributária, à abertura de créditos adicionais, às operações de crédito, à dívida pública, à anistia e remissão de dívidas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou tenham repercussão sobre suas finanças.e patrimônio;

b) à adequação ou compatibilidade dos projetos que versem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, privativamente, aos projetos de orçamento anual do Poder Executivo e da Câmara;

c) à fiscalização e acompanhamento financeiro, orçamentário e patrimonial da administração direta e indireta do Município, no tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia dos métodos de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário;

d) fixação dos subsídios dos agentes políticos;

e) examinar e emitir parecer sobre as proposições orçamentárias;

f) fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração direta e indireta, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxilio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário;

g) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas do Estado;

III - Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, da Seguridade Social e Família, da Defesa dos Direitos Humanos, da Mulher, da Juventude, da Criança e do Idoso:

a) assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direito da educação; recursos humanos e financeiros para a educação;

b) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outros Municípios;

c) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico Municipal;

d) diversões e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;

e) sistema desportivo municipal e sua organização;

f) política e plano municipal de educação física e desportiva;

g) normas gerais sobre desporto e lazer.

h) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;

i) organização institucional da saúde no Município;

j) política de saúde e processo de planificação em saúde;

l) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;

m) assistência médica previdenciária;

n) medicinas alternativas;

o) higiene, educação e assistência sanitária;

p) atividades médicas e paramédicas;

q) alimentação e nutrição;

r) organização institucional da previdência social do Município;

sr) matérias relativas à família.

t) matéria sobre o exercício dos direitos inerentes às minorias, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, em suas relações sociais, pessoais e de políticas públicas no Município, cabendo-lhe ainda o acompanhamento dos indicadores sociais para a avaliação permanente das questões relacionadas aos direitos fundamentais dos referidos segmentos.

u) assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;

VI – Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Emprego e Renda, de Defesa dos Direitos do Consumidor, de Viação e Transporte e de Segurança Pública, matérias que digam respeito:

a) aos planos de desenvolvimento e infra-estrutura urbanos;

b) controle do uso e parcelamento do solo urbano;

c) edificações, obras públicas e política habitacional do Município;

d) saneamento básico e ambiental;

e) controle da poluição e preservação ambiental;

f) programas habitacionais do Município.

g) aos programas de desenvolvimento do potencial turístico do Município;

h) ao controle e avaliação de atividades econômicas;

i) projetos industriais e comerciais no âmbito do Município;

j) exploração das atividades e dos serviços turísticos;

l) colaboração com entidades públicas e não-governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo;

m) normas gerais sobre turismo;

n) ao desenvolvimento de ações integradas voltadas para a profissionalização e geração de emprego e renda.

o) o exercício dos direitos do consumidor;

p) atividades de esclarecimentos à população sobre os direitos do consumidor;

q) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;

r) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços.

s) planos e proposições referentes ao sistema viário municipal;

t) ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros e de cargas; regime jurídico e legislação;

u) critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de transporte;

v) transporte coletivo e prestação de serviço público diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão;

x) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego.

z) acompanhar, debater, discutir, sugerir, sempre com a participação popular a problemática da segurança do Município;

aa) acompanhar o processo de discussão dos projetos de segurança pública do Estado do Piauí.

§ 1° As Comissões Permanentes serão compostas de 3 (três) membros;

§ 2° Cada Vereador, à exceção do Presidente da Mesa, deverá integrar, obrigatoriamente, pelo menos, 1 (uma) Comissão Permanente.

Art. 56. Compete, em comum, às Comissões:

I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II – encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;

III – receber reclamações e sugestões de qualquer cidadão;

IV – solicitar colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;

V – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições.

CAPÍTULO III

Das Comissões Temporárias

Art. 57. As Comissões Parlamentares Temporárias são:

I - Especiais;

II - de Inquérito;

III – de representação;

§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.

§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos possam fazer-se representar.

§ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

Seção I

Das Comissões Especiais

Art. 58. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:

I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município e projeto de código, casos em que sua organização e funcionamento obedecerão às normas deste Regimento Interno;

II – proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada.

§ 1º Pelo menos metade dos membros titulares da Comissão Especial referida no inciso II será constituída por membros titulares das Comissões Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.

§ 2º Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas, observado o disposto no art. 73 e no § 1º do art. 51.

Seção II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 59. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação oficial, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de duas sessões, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos três na Câmara.

§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta de 3 (três) membros, observado tanto quanto possível a proporcionalidade partidária, sendo o seu relator o Vereador autor principal do Requerimento.

§ 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.

Art. 60. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional;

II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e Diretores Equivalentes, tomar depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

III – incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV – deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;

V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 61. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial dos Municípiose encaminhado:

I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;

II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco sessões.

Seção III

Das Comissões de Representação

Art. 62. As Comissões de Representação poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de quatro sessões, se exercida no País, e de oito, se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.

CAPÍTULO IV

Da Presidência das Comissões

Art. 63. As Comissões terão 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos por seus pares, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos no ano subseqüente, permitida a reeleição.

§ 1º O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes para se reunirem depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidente, e Vice-Presidente.

§ 2º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente de cada Comissão far-se-á por votação nominal e aberta.

§ 3º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

§ 4º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.

§ 5º A Mesa Diretora garantirá os meios necessários para o funcionamento das Comissões Permanentes.

Art. 64. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.

Art. 65. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões:

I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

II – convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

III – fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;

IV – dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

V – dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;

VI – designar Relatores e Relatores-substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;

VII – conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem;

VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;

IX – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

X – submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

XI – conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do art. 82, XVI;

XII – assinar os pareceres, juntamente com o Relator;

XIII – enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;

XIV – determinar a publicação das atas das reuniões no Diário Oficial dos Municípios;

XV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes, ou externas à Casa;

XVI - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, consoante o § 1º do art. 69, ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do § 1º do art. 68;

XVII - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

XVIII - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;

XIX - delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente a distribuição das proposições;

XX - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observado o disposto no art. 51, II;

XXI – mandar afixar em quadro próprio da Comissão a matéria distribuída, com o nome do Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações;

XXII – determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário;

XXIII – solicitar à Presidência da Casa, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.

Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.

Art. 66. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.

Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.

CAPÍTULO V

Dos Impedimentos e Ausências

Art. 67. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.

Parágrafo único. Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.

Art. 68. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.

§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.

§ 2º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.

§ 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.

CAPÍTULO VI

Das Vagas

Art. 69. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

§ 1º Além do que estabelece o art. 82, XX, c, perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão.

§ 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.

§ 3º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa.

§ 4º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de três sessões, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.

CAPÍTULO VII

Das Reuniões

Art. 70. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados, ordinariamente na segunda-feira, a partir das nove horas, ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara.

§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

§ 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião, comunicada aos membros da Comissão por telegrama ou aviso protocolizado.

§ 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.

§ 6º As reuniões das Comissões Permanentes, nas segundas-feiras, destinar-se-ão exclusivamente à discussão e votação de proposições, salvo se não houver nenhuma matéria pendente de sua deliberação.

Art. 71. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados neste Regimento Interno.

Art. 72. As reuniões das Comissões serão públicas.

CAPÍTULO VIII

Dos Trabalhos

Seção I

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 73. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou Relator substituto, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.

§ 1º Este procedimento será adotado nos casos de:

I - proposição distribuída à Comissão Especial a que se refere o inciso II do art. 51;

II - proposição aprovada, com emendas, por mais de uma Comissão, a fim de harmonizar o respectivo texto, na redação final, se necessário, por iniciativa da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

§ 2º Na hipótese de reunião conjunta, é também facultada a designação do Relator-Geral e dos Relatores-Parciais correspondentes a cada Comissão, cabendo a estes metade do prazo concedido àquele para elaborar seu parecer.

§ 3º As emendas serão encaminhadas aos Relatores-Parciais consoante a matéria a que se referirem.

Art. 74. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:

I - discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - expediente:

a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da Comissão;

b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;

III - Ordem do Dia:

a) conhecimento e exame de matéria de natureza legislativa ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;

b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral:

c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;

d) discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara.

§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.

§ 2º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.

Art. 75. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e Relatores substitutos previamente designados por assuntos.

Seção II

Dos Prazos

Art. 76. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:

I – dez dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;

II – quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;

§ 1º O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer.

§ 2º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria.

§ 3º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, a requerimento do Autor da proposição, deferir sua inclusão na Ordem do Dia da reunião imediata, pendente de parecer.

§ 4º Caso o Relator não ofereça parecer até o início da discussão da matéria, o Presidente designará outro membro para relatá-la na mesma reunião ou até a seguinte.

§ 5º A Comissão poderá, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da respectiva composição plenária, incluir matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que publicada e distribuída em avulsos ou cópias.

§ 6º Não havendo parecer, o Presidente designará Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte.

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º, esgotados os prazos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, independentemente de interposição do recurso previsto no art. 114, § 2º, para as referidas no art. 51, inciso II.

Art. 77. O Vereador, designado como relator de qualquer proposição, que no tempo hábil, não proferir o devido parecer, ficará, a critério da Presidência da Comissão, passível de suspensão para relatar qualquer matéria na mesma Sessão Legislativa, salvo justificativa plausível por escrito e decidido pelo Plenário da Câmara.

CAPÍTULO IX

Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões

Art. 78. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:

I - pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa;

II – pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;

III – pela Comissão Especial a que se refere o inciso II do art. 58, para pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, quando for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição, e sobre o mérito, aplicando-se em relação à mesma o disposto no art. 59 deste Regimento Interno.

Art. 79. Será emitido pela Comissão e apreciado pelo Plenário da Câmara o parecer:

I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;

II - da Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;

III - da Comissão Especial referida no art. 58, II, acerca de ambas as preliminares.

Art. 80. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.

Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do art. 143, §§ 2º e 3º, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.

Art. 81. Os projetos de lei e demais proposições distribuídos às Comissões, consoante o disposto no art. 122, serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito, para proferir parecer.

§ 1º A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo Plenário da Comissão.

§ 2º As proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões serão sempre decididas pelo voto da maioriasimples dos membros de cada comissão.

Art. 82. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

I – no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;

II – à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial e Relator-Parcial substituto, mas escolhidos Relator-Geral e Relator-Geral substituto, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer;

III – quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;

IV – ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;

V – é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;

VI – lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido a discussão;

VII – durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o relator, demais membros e Líder, durante dez minutos improrrogáveis, e, por cinco minutos, Vereadores que a ela não pertençam;

VIII – é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem dois Vereadores;

IX - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por dez minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;

X - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo;

XI – constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;

XII – se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;

XIII - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte pelo Relator substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará outro Vereador para fazê-lo;

XIV – na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, o deste constituirá voto em separado;

XV – para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerado:

a) favoráveis: os "pelas conclusões’, "com restrições" e "em separado” não divergente das conclusões;

b) contrários: os "vencidos" e os "em separado” divergente das conclusões;

XVI – sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;

XVII – ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por cinco dias, se não se tratar de matéria em regime de urgência;

XVIII - os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos respectivos Relatores e Relatores substitutos;

XIX – nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;

XX – quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:

a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;

b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de três dias;

c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;

XXI - o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.

Art. 83. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos pareceres serão mandados à publicaçãoe remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem anunciados na Ordem do Dia.

§ 1º Dentro de 15 dias da publicação referida no caput, poderá ser apresentado o recurso contra a decisão da Comissão, por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 2º Durante a fluência do prazo recursal, o avulso da Ordem do Dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.

§ 3º O recurso, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um terço, pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, dentre a matéria apreciada pelas Comissões, o que será objeto de deliberação do Plenário.

§ 4º Fluído o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à mesa para serem anunciados na ordem do dia e colocados a apreciação do Plenário.

§ 5º Aprovado pelo Plenário, será encaminhado a Comissão competente, para elaboração da redação final, em seguida o projeto de lei torna à Presidência da Casa para ser encaminhado à Prefeitura Municipal, conforme o caso.

§ 6º A publicação a que se refere este artigo dar-se-á no sítio eletrônico da Câmara Municipal e/ou no quadro de avisos das Comissões.

Art. 84. Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do Plenário, ou na hipótese de ser provido o recurso mencionado no § 1º do art. 83, a proposição será enviada à Mesa e aguardará inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Casa.

TÍTULO VI

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85. As sessões da Câmara Municipal serão observadas as seguintes regras:

a) só os Vereadores podem permanecer nas bancadas a eles destinadas, salvo em sessões especiais;

b) nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e de modo geral aos representantes dos poderes públicos de forma descortês ou injuriosa.

c) a qualquer Vereador é vedado fumar, quando na Tribuna ou ocupando lugar na Mesa ou Plenário;

d) o Vereador poderá falar nos expressos termos deste Regimento, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída.

§ 1º Fica assegurado o acesso ao âmbito do Plenário de 1 (um) assessor por cada Vereador, devendo este permanecer na barcada reservada aos assessores, com autorização para acessar às bancadas dos Vereadores quando estritamente necessário ao desenvolvimento de suas funções.

Art. 86. As sessões poderão ser preparatórias, ordinárias, extraordinárias e especiais.

§ 1º Sessões preparatórias, são as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Municipal em cada sessão legislativa de cada legislatura;

§ 2º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independentes de convocação.

§ 3º Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do Dia, para palestras e conferencias e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipal.

§ 4º As sessões especiais poderão ser solenes, secretas e temáticas.

§ 5º As sessões solenes são as convocadas para:

I – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;

II – comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente, o aniversário de Luis Correia no dia 26 de julho;

III – instalar legislatura;

IV – proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.

§ 6º As sessões temáticas se destinam à discussão de assuntos específicos, de alto interesse do legislativo ou envolvam problemas, que afetam à população em geral, devendo obedecer aos critérios seguintes:

I - as sessões temáticas serão em número de no máximo 3 (três), ao mês, convocadas através de requerimento escrito, aprovado pelo Plenário;

II - as sessões temáticas deverão contar com a presença dos Vereadores membros das comissões que tratarem do assunto em pauta.

Art. 87. As sessões ordinárias terão início às 9h (nove horas), sendo procedida a segunda chamada às 9h15min(nove horas e quinze minutos), tendo a duração de 2 (duas) horas, todas as quartas-feiras.

Art. 87. As sessões ordinárias serão realizadas todas as quartas-feiras e terão início às 09:00h (nove horas), sendo procedida segunda chamada às 09:15h (nove horas e quinze minutos), tendo duração de duas horas. (Redação dada pela Resolução nº 002 de 25 de março de 2014)

Art. 87. As sessões ordinárias serão realizadas todas as sextas-feiras e terão início às 9h (nove horas), sendo procedida a segunda chamada às 9h15min (nove horas e quinze minutos), tendo a duração de 2 (duas) horas). (Redação dada pela Resolução nº 001 de 23 de fevereiro de 2016)

§ 1º As segundas e terças-feiras serão destinadas aos trabalhos das Comissões e realizações de audiências públicas, que podem ser requeridas pelas Comissões ou Vereador, salvo quando necessária a realização de sessão para a apreciação de projetos em regime de urgência.

§ 2º A sessão não poderá ser encerrada, enquanto não forem deliberadas as matérias constantes na Ordem do Dia.

§ 3º Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa, assumirá à Presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas presente.

Art. 88. As sessões extraordinárias e especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º O Presidente fixará, com antecedência, a data, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, comunicando à Câmara em sessão ou através de expediente pessoal e escrito a todos os Vereadores.

§ 2º A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias

§ 3º Nas Sessões Extraordinárias não haverá Grande Expediente, reservando-se apenas à discussão e votação das matérias.

Art. 89. O prazo de duração das sessões será prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado à Mesa até momento do Presidente anunciar o término da Ordem do Dia; prefixará seu prazo, que não excederá 30 (trinta) minutos; indicará o motivo; não terá a discussão nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico.

§ 2º Se houver orador na tribuna, no momento em que for requerida a prorrogação, o Presidente interrompê-lo-á para submeter o requerimento a votação.

Art. 90. A sessão poderá ser suspensa para;

I – preservação da ordem;

II – permitir, quando necessário, que a Comissão apresente parecer verbal ou escrito;

III – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;

IV - recepcionar visitantes ilustres.

Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.

Art. 91. A sessão será encerrada à hora regimental ou:

I - por falta de "quorum" regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;

II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia, não houver oradores para explicações pessoais;

III - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;

IV - por motivo grave.

Art. 92. O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo Municipal e cabe a ele deliberar e discutir sobre quaisquer proposições a ele dirigidas.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

Art. 93. As Sessões Preparatórias serão realizadas para:

I - posse dos Vereadores;

II - eleição da Mesa Diretora;

III - instalação da Legislatura.

Art. 94. No início da Legislatura, a partir das 10 (dez) horas do dia 1º de janeiro, a Câmara reunir-se-á, em Sessão Preparatória, para a posse dos Vereadores diplomados e a eleição da Mesa Diretora.

Art. 95. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na 1ª Secretaria da Mesa, pelo Vereador, ou por intermédio de seu partido, até o dia 20 de dezembro do ano imediatamente anterior à instalação da Legislatura.

§ 1º O nome do parlamentar compor-se-á de: nome e prenome, dois nomes ou dois prenomes, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas coincidências.

§ 2º A relação dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela 1ª Secretaria da Mesa, será publicada até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à instalação da Legislatura, no Diário Oficial dos Municípios.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 96. As sessões ordinárias e extraordinárias compor-se-ão de quatro partes:

I - Pequeno Expediente;

II - Grande Expediente;

III - Ordem do Dia;

Parágrafo único. O inciso II não fará parte das Sessões Extraordinárias.

SEÇÃO I

DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art. 97. A partir da hora fixada para o inicio da sessão, presente 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão.

Art. 98. O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 20 (vinte) minutos e destina-se:

I - à leitura e aprovação da Ata;

II - à leitura do sumário do Expediente recebido pela Mesa;

III - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.

§ 1º Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvada as exceções previstas neste Regimento.

§ 2º Se a discussão da Ata e a leitura do sumário do expediente esgotar o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente despachará os papéis que não estiverem sido lidos

§ 3º Se não forem utilizados os 20 (vinte) minutos do Pequeno Expediente, o restante do tempo será concedido aos Vereadores presentes à Sessão, que desejarem fazer uso da palavra por no máximo, 3 (três) minutos, sem apartes, sobre assuntos de livre escolha, com inscrição procedida após o encerramento da leitura do sumário das proposições.

SEÇÃO II

DO GRANDE EXPEDIENTE

Art. 99. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se o Pequeno Expediente e terá duração máxima de 80 (oitenta minutos)

§ 1º Cada Vereador, inscrito automaticamente por ordem alfabética, poderá usar da palavra, uma única vez, durante 10 (dez) minutos, improrrogáveis e indivisíveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha ou da ordem do dia, sendo permitidos apartes que serão breves.

§ 2º Os apartes serão no máximo de 2 (dois) minutos improrrogáveis.

§ 3 º Após a palavra dos vereadores previamente inscritos, será concedido o tempo da Liderança do Poder Executivo e da Liderança da bancada de oposição.

SEÇÃO III

A ORDEM DO DIA

Art. 100. Findo o tempo destinado ao Grande Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.

§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às votações, obedecida a ordem de preferência.

§ 2º O Primeiro Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser votada.

§ 3º O Presidente anunciará a matéria e a colocará em votação.

Art. 101. A Ordem dos Trabalhos estabelecida nesta Seção poderá ser alterada ou interrompida:

I - no caso de assunto urgente;

II - no caso de inversão de pauta;

III - no caso de preferência;

IV - para posse de Vereador.

§ 1º Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser imediatamente tratado.

§ 2º O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço a palavra para assunto urgente". Concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.

§ 3º A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação Plenária.

§ 4º Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.

CAPÍTULO IV

DA ORDEM DOS DEBATES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 102. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias das normas do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda.

§ 1º Os Vereadores deverão permanecer nas bancadas, no decorrer da sessão.

§ 2º O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores.

§ 3º O orador deverá falar da Tribuna, e, quando da bancada, manter-se em pé e de frente para a Mesa.

§ 4º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário, em tom que dificulte à leitura do expediente, a chamada, as deliberações da Mesa e dos debates.

SEÇÃO II

DO USO DA PALAVRA

Art. 103. O Vereador poderá falar:

I – por 3 (três) minutos, sem apartes:

a) para retificar ou impugnar Ata;

b) se autor da proposição, ou Líder da bancada, para encaminhar votação;

c) para justificativa de voto;

d) para Explicação Pessoal;

e) para formular questões de ordem, ou pela ordem, conforme artigo 106, inciso V, itens "a" e "b".

II – por 10 (dez) minutos, com apartes:

a) para discutir requerimento e aprovar a redação final dos projetos;

b) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o Grande Expediente;

c) para discutir projetos;

d) para discutir matéria não prevista neste Regimento.

§ 1º O tempo de que dispuser o Vereador começara a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.

§ 2º quando o orador for interrompido, em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

Art. 104. É vedado ao vereador desviar-se da matéria em debate, quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando.

Art. 105. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido:

I - para comunicação importante e inadiável à Câmara;

II - para recepção de visitantes ilustres;

III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão, quando o prazo desta estiver por esgotar-se;

IV - por ter transcorrido o tempo regimental;

V - para formulação de questão de ordem ou manifestação pela ordem.

a) pela ordem, é quando o Vereador deseja chamar à ordem os trabalhos;

b) questão de ordem diz respeito a infringir ou transgredir a ordem regimental.

SEÇÃO III

DOS APARTES

Art. 106. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.

§ 1º O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado.

§ 2º É vedado ao Vereador, que estiver ocupando a Presidência, apartear.

Art. 107. Não é permitido o aparte:

I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;

III - no Pequeno Expediente;

IV – paralelo ou nas hipóteses de uso da palavra em que não caiba aparte;

V – no parecer oral;

VI – no encaminhamento de votação.

 

CAPÍTULO V

DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 108. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar, "pela ordem", para reclamar a observância da ordem do encaminhamento dos debates.

Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra ao Vereador que a solicitar "pela ordem'', mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não verificar precedentes as alegativas argüidas.

Art. 109. Toda dúvida na aplicação do disposto, neste Regimento pode ser suscitada em "questão de ordem", com a respectiva citação do artigo infringido.

§ 1º É vedado formular, simultaneamente, mais de uma questão de ordem.

§ 2º "As questões de ordem", claramente formuladas e baseadas no Regimento Interno, serão resolvidas imediatamente pelo Presidente, que não poderá dar prosseguimento à sessão até o seu deferimento ou indeferimento.

§ 3º Não poderá ser formulada nova questão de ordem, havendo outra pendente da decisão.

§ 4º O Presidente poderá suspender a sessão, por tempo determinado, para a resolução da questão de ordem formulada, inclusive para consultar a assessoria técnica da Mesa Diretora como forma de subsidiar o deferimento ou indeferimento da mesma.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE

Art. 110. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.

Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que o projeto respectivo terá votação suspensa até decisão pelo Plenário, do recurso interposto.

Art. 111. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de cinco dias contado da decisão.

§ 1º Na hipótese do disposto no parágrafo único do art. 110, segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo considerado prejudicado se até uma hora depois do encerramento não for devidamente fundamentado por escrito.

§ 2º No prazo improrrogável de cinco dias, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

§ 3º No prazo improrrogável de três dias, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitirá parecer sobre o recurso.

§ 4ºO recurso e o Parecer da Comissão serão imediatamente incluídos na pauta da Ordem do Dia, para apreciação Plenária, em discussão única.

§ 5º A decisão do Plenário é irrecorrível.

CAPÍTULO VII

DAS ATAS E DOS ANAIS

Art. 112. De cada sessão plenária, lavrar-se-á, Ata destinada aos Anais com todos os detalhes, resumida, da qual deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida em sessão e apreciada pelo Plenário, constando, os nomes dos Vereadores presentes à hora da Ordem do Dia.

§ 1º Depois de lida, considerar-se-á aprovada a Ata que não sofrer impugnações.

§ 2º Havendo restrições à ata consíderar-se-á a Ata aprovada em restrições, devendo constar a retificação, se aceita pela Presidência, na Ata da sessão subseqüente.

§ 3º Aprovada a Ata, será a mesma assinada pelo Presidente e Secretário e suas páginas rubricadas por ambos.

§ 4º Não havendo "quorum" para realização da sessão, será lavrada termo de Ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado.

§ 5º Qualquer Vereador presente na sessão a que se refere a Ata a ser lida, poderá solicitar a dispensa da leitura, tendo esta solicitação que ser aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 113. Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa e da Presidência, tomará forma de proposição que comporta as seguintes espécies:

I - projetos contendo iniciativa de Emenda à Lei Orgânica (PEL), de Lei Complementar (PLC), de Lei Ordinária (PLO), de Iniciativa Popular (PIP), de Decreto Legislativo (PDL), de Resolução (PRE);

II – indicações (IND);

III – requerimentos (REQ);

IV – recursos (REC);

V – emendas (EMD).

Parágrafo único. Emenda é proposição acessória.

Art. 114. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:

I – do Presidente, nos casos do arts. 137, 138 e 139;

II – do Plenário, nos demais casos.

§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.

§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, proposição apreciada conclusivamente pelas Comissões.

Art. 115. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste regimento ou em lei complementar, nenhum projeto ou indicação será objeto de deliberação do Plenário sem parecer da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

§ 1º As proposições em que se exige forma escrita deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor, e nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que o apoiarem.

§ 2º Havendo apoiamento, considera-se autor da proposição o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverão figurar com destaque.

Art. 116. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I - terão numeração por Sessão Legislativa, em séries específicas:

a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município (PEL);

b) os projetos de lei ordinária (PLO);

c) os projetos de lei complementar (PLC);

d) os projetos de decreto legislativo (PDL);

e) os projetos de resolução (PRE);

f) os requerimentos (REQ);

g) as indicações (IND);

h) os recursos (REC);

II - as emendas (EMD) serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;

III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao titulo "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam;

IV - quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão esta numeração ordinal em relação à emenda respectiva;

§ 1º Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de "projeto de lei".

§ 2º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".

CAPÍTULO II

DOS PARECERES

Art. 117. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.

Art. 118. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma dos arts. 122, I, e 125, que terão um só parecer.

Art. 119. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.

Art. 120. O parecer por escrito constará de três partes:

I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;

II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;

III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos.

Parágrafo único. O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório.

Art. 121. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo único do art. 80.

 

CAPÍTULO III

DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 122. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente da Câmara, durante a sessão em que for inclusa na ordem do dia, apóa a sua leitura pelo Secretário em exercício, observadas as seguintes normas:

I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada, aplicando-se à hipótese o que prescreve o parágrafo único do art. 125.

II – excetuadas as hipóteses contidas no art. 61, a proposição será distribuída:

a) às Comissões a cuja competência estiver relacionada o mérito da proposição;

b) quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;

c) obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;

III – a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Diretoria-Geral Legislativa, devendo chegar ao seu destino até a sessão seguinte, ou imediatamente, em caso de urgência;

IV - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento, salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa;

V - nenhuma proposição será distribuída a mais do que três Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o art. 58, II;

VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 73.

Art. 123. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:

I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias contado da sua publicação;

II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;

III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 76.

Art. 124. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro de três dias, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.

Art. 125. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:

I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias contado de sua publicação;

II - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.

Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 51, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.

Art. 126. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:

I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;

II - terá precedência:

a) a proposição de Comissão sobre a de Vereadores;

b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições;

III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.

Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.

Art. 127. A Diretoria Legislativa manterá sistema de controle da apresentação de proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada.

Parágrafo único. Não se receberá proposição sobre matéria vencida assim entendida:

I - aquela que seja idêntica à outra, já aprovada ou rejeitada;

II - aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada.

Art. 128. Ressalvadas as exceções propostas na Lei orgânica, neste Regimento ou em Lei Complementar, nenhum projeto de indicação será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das Comissões competentes.

Parágrafo único. O autor da matéria poderá requerer o seu retorno para deliberação do Plenário, quando esgotado o prazo de 45 dias, a partir da data de entrada na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com ou sem parecer.

Art. 129. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o Plenário.

§ 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente do pronunciamento de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar.

§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.

§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.

§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

§ 5º Às proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal, aplicar-se-ão as mesmas regras.

Art. 130. Quando, por extravio ou retenção indevida, não, for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo, pelos meios a seu alcance, e providenciará sua ulterior tramitação.

Art. 131. Finda a sessão Legislativa, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;

III – de iniciativa popular;

IV – de iniciativa de Vereador reeleito.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros cento e vinte dias da próxima sessão legislativa ordinária da legislatura atual ou subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

CAPÍTULO IV

DAS ESPÉCIES LEGISLATIVAS

SEÇÃO I

DOS PROJETOS

Art. 132. Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados, segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.

Art. 133. Nenhum projeto será discutido e votado sem ter sua inclusão na pauta da Ordem do Dia, salvo deliberação contrária do Plenário.

Art. 134. Ao término de cada sessão legislativa, deverá a Câmara Municipal, através de sua Diretoria Legislativa, publicar no Diário dos Municípios, a listagem de todas as espécies legislativas aprovadas, constando o respectivo número, assunto e autor.

SEÇÃO II

DAS INDICAÇÕES

Art. 135. Indicação é a proposição em que o Vereador solicita a manifestação da Câmara Municipal, acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre a matéria de competência do Poder Executivo.

§ 1º As indicações recebidas pela Mesa serão lidas e encaminhadas às Comissões com que se relacionarem, que emitirão pareceres no prazo regimental; em seguida, se aprovadas pelo Plenário, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Se qualquer Comissão concluir pelo oferecimento de projeto dará conhecimento dessa decisão ao autor, ficando a critério deste apresentá-lo ou não.

§ 3º A indicação, quando escoado o prazo de 60 (sessenta) dias sem nenhuma manifestação do chefe do Poder Executivo, deverá ser encaminhada para a publicação do Diário Oficial dos Municípios, e arquivado na Câmara Municipal.

SEÇÃO III

DOS REQUERIMENTOS

Art. 136. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal e será precedido, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.

§ 1º Os requerimentos, quanto à competência decisória, são:

I – sujeitos à decisão do Presidente;

II – Sujeitos à decisão do Plenário.

§ 2º Quanto à forma, os requerimentos são:

I – verbais;

II - escritos.

§ 3º Os requerimentos verbais ficam limitados ao máximo de 5 (cinco), sendo vedado a cada Vereador apresentar mais de 1 (um) por sessão, devendo ser obedecida, para suas formulações, a ordem cronológica dos Vereadores inscritos para os pedidos, a qualquer tempo da sessão, conforme o teor do requerimento.

SUBSEÇÃO I

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE

Art. 137. Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:

I – a palavra ou sua desistência;

II – verificação de quorum por ocasião das votações;

III – a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário ao da Comissão;

IV – esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;

V – a inclusão em Ordem do Dia, de proposição em condição de nela figurar, conforme art. 133.

VI – a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, sobre proposição em discussão;

VII – inserção em ata de voto de pesar;

VIII – desarquivamento de proposição;

IX – a suspensão da sessão.

Art. 138. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:

I – pleitos de pavimentação de via pública, drenagem, luz, telefone e outros serviços gerais assemelhados, devendo a Mesa Diretora aprovar, e o Presidente encaminhar para o órgão competente;

II - inserção em ata de voto de louvor, regozijo ou congratulações.

Art. 139. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:

I – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

II – informações oficiais.

III – a decisão do Plenário em projetos que receberam ou possam receber parecer das Comissões.

§ 1º Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre atos da Mesa da Câmara Municipal, do Executivo Municipal, dos órgãos de entidades da administração Direta e Indireta Municipais, das concessionárias e permissionárias de serviço público Municipal e das entidades com o Município conveniadas ou consorciadas.

§ 2º Assim que recebidas, as informações solicitadas serão encaminhadas ao Autor do requerimento, permanecendo cópia no setor competente dos serviços da Câmara.

§ 3º Não prestadas as informações, no prazo previsto na Lei Orgânica, dar-se-á ciência do fato ao autor que poderá solicitar da Mesa providências cabíveis.

SUBSEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 140. Dependerá de deliberação do plenário, será verbal e não sofrerá discussão o requerimento que solicite:

I – prorrogação da sessão;

II – audiência de comissão não ouvida sobre a matéria em discussão;

III – inversão da Ordem do Dia;

IV – votação da proposição por titulo, capítulos ou seções;

V – votação em destaque;

VI – preferência nos casos previstos neste regimento;

VII – encerramento da sessão na hipótese do artigo 92;

VIII – inserção em Ata de voto de pesar;

IX – constituição da Comissão de Representação;

Art. 141. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito à discussão, o Requerimento Verbal que:

I – verse sobre adiamento de discussão ou votação de proposição;

II – retificação de ata.

Art. 142. Dependerá de deliberação do Plenário, o requerimento escrito que solicite:

I - realização de sessão extraordinária ou especial;

II - constituição de Comissão Especial;

III - regime de urgência para determinada proposição ou casos especiais;

IV - licença de Vereador;

V - manifestação da Câmara, em caso de urgência, sobre qualquer assunto não específico neste Regimento;

VI - adiamento de discussão e votação;

VII - inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural oficial ou não, podendo a Presidência determinar a audiência da comissão competente, antes de submetê-lo ao Plenário. 

SEÇÃO IV

DAS EMENDAS

Art. 143. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 116.

§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

§ 9º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.

Art. 144. As emendas serão apresentadas a Diretoria Legislativa até o início da sessão, em cuja Ordem do Dia figurar a proposta principal.

§ 1º No primeiro turno de discussão e votação, serão as emendas apresentadas por Vereador ou por Comissão com seus respectivos pareceres.

§ 2º No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas supressivas ou aditivas, subscritas por um terço ou mais dos Vereadores independente de parecer.

§ 3º Na redação final, somente caberão emendas de redação.

Art. 145. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por um quinto dos membros da Casa.

Parágrafo único. Quando apresentada pelos Autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das quais resulta.  

TÍTULO VIII

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 146. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as seguintes propostas:

a) de lei complementar;

b) de código;

c) de iniciativa popular;

d) de Comissão;

e) matéria orçamentária, financeira, previdenciária e tributária;

f) de emenda à Lei Orgânica;

g) oriundos de Mensagens Prefeitorais;

Parágrafo único. Matérias com pedido de Regime de Urgência, aprovados pela Câmara, sofrerão discussão e votação em turno único em Plenário.

CAPÍTULO I

DA DISCUSSÃO

Art. 147. Discussão é o debate em Plenário e nas Comissões sobre matéria sujeita á deliberação.

§ 1º Somente serão objeto de discussão em Plenário as proposições constantes na Ordem do Dia, salvo, quanto aos requerimentos, nas hipóteses previstas neste Regimento.

§ 2º Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.

§ 3º Tornando-se difícil o pronunciamento imediato do Plenário, pelo número e importância das emendas oferecidas, qualquer Vereador poderá requerer a remessa dos mesmos à Comissão competente para apreciar-lhe o mérito, a qual se pronunciará, em 48 (quarenta e oito) horas, voltando a proposição a discussão na sessão imediata, com parecer.

Art. 148. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de seu encerramento.

§ 1º O adiamento será proposto por tempo determinado.

§ 2º Aprovado o adiamento da discussão, poderão os Vereadores requerer vistas do projeto, sendo o prazo comum não superior ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento se destinar à audiência de Comissão.

§ 3º Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticado, considerando-se o prazo final.

Art. 149. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão será apreciada na sessão imediata.

Art. 150. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores.

CAPÍTULO II

DA VOTAÇÃO

Art. 151. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º O Vereador que estiver presidindo à sessão só terá direito a voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2 (dois) terços do total dos membros da Câmara;

III - quando houver empate na votação;

IV – Nas votações secretas;

V – Na apreciação de veto;

VI – Quando exigir quorum de maioria absoluta.

§ 2º Será nula a votação que não for processada nos termos deste artigo.

§ 3º Quando, no caso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 152. A votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e as emendas.

§ 1º As emendas serão votadas, uma a uma, salvo deliberação do Plenário.

§ 2º Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 3º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes dela, quando a parte for de substitutivo geral.

§ 4º O requerimento de destaques deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição, ou da emenda a que se referir.

SEÇÃO I

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 153. Anunciada a votação, somente os líderes ou vice-líderes de bancada, o autor da Proposição poderão encaminhá-la, mesmo que se trate de matéria não sujeita à discussão.

Parágrafo único. O tempo permitido para encaminhamento de votação será de 5 (cinco) minutos.

SEÇÃO II

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 154. O adiamento da votação depende de aprovação Plenária, devendo o requerimento ser formulado após o encerramento da discussão.

§ 1º É obrigatório o processo nominal nas deliberações que exijam a aprovação da maioria absoluta ou de dois terços dos Vereadores.

§ 2º Aprovado o adiamento da votação, poderá o Vereador requerer vistas da proposição por prazo comum ao do adiamento, pedido que será imediatamente deferido pela Presidência.

§ 3º Não se permitirá adiamento de votação para projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável, considerando-se o prazo final.

SEÇÃO II

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 155. São dois os processos de votação: simbólico e nominal.

Parágrafo único. O inicio da votação e a verificação de "quorum" será sempre precedida ao soar do tímpano ou campainha.

Art. 156. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo primeiro, deste artigo.

§ 1º O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores a permanecerem sentados os que estiverem favoráveis a matéria, prcocedendo-se, em seguida, à contagem e à proclamação do resultado.

§ 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação, que só será deferida pelo Presidente, se o requerente apresentar fundamentação verbal.

§ 3º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

Art. 157. O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários, aqueles manisfestados, pela expressão "sim", e estes pela expressão "não", ou de abstenção declarada obtida com a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário.

§ 1º É obrigatório o processo nominal nas deliberações que exijam a aprovação da maioria ou de dois terços dos Vereadores.

§ 2º A retificação de votos só será admitida imediatamente após a repetição, pelo Secretário, da resposta de cada Vereador.

§ 3º Os Vereadores que chegaram ao recinto do Plenário, após terem sido chamados, aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o Primeiro Secretário deverá convidá-los a manifestar seu voto.

§ 4º O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.

§ 5º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.

§ 6º A relação dos Vereadores, que votarem a favor ou contra o resultado, que se ausentaram ou abstiverem do voto, constará da Ata da sessão.

§ 7º Dependerá de solicitação formulada por qualquer Vereador a votação nominal da matéria para a qual este Regimento não a exige.

Art. 158. O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações simbólicas, nas nominais, somente quando se tratar de matéria em que não vote.

SEÇÃO IV

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

Art. 159. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada ou de abstenção.

Art. 160. Após a votação, o Vereador poderá fazer declarações de voto, verbalmente durante um minuto ou por escrito, que constará nos Anais da Casa.

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

Art. 161. O projeto incorporado das emendas aprovadas em segundo turno, se houver, terá redação final elaborada pela Comissão de legislação, Justiça e Redação Final, observado o seguinte:

I - elaboração, conforme o vencido, podendo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, determinar, sem alteração do conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa;

II - a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, terá o prazo de 10 (dez) dias após o recebimento para elaborar a Redação Final.

Art. 162. Após sua votação, o Presidente declarará aprovada a Redação Final.

CAPÍTULO IV

DA PREFERÊNCIA

Art. 163. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra, ou outras.

Art. 164. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:

I – proposições de iniciativa popular;

II – veto;

III – matéria de iniciativa do Poder Executivo;

IV - Projeto de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentário Anual;

V - matéria de iniciativa da Mesa Diretora;

VI - Redação Final;

VII - matéria cuja discussão tenha sido iniciada;

VIII – demais proposições.

Parágrafo único. As matérias em regime de urgência, nos termos dos artigos 164 e 165, terão preferência dentro da mesma discussão.

Art. 165. Havendo mais de um substituto geral, caberá a preferência ao da Comissão que tenha competência especifica para opinar sobre o mérito da proposição.

Art. 166. Nas demais emendas, terão preferência:

I – a supressiva sobre as demais;

II – a aglutinativa sobre as substitutivas, as aditivas e as modificativas;

III – a substitutiva sobre as aditivas e modificativas;

IV – a aditiva sobre modificativas.

§ 1º A emenda oriunda do colégio de líderes terá primazia sobre as de autoria de Vereadores ou comissões.

§ 2º A emenda oriunda de Comissão terá primazia sobre as dos Vereadores.

Art. 167. Os requerimentos, sujeitos à discussão ou votação, terão preferência pela ordem de apresentação. (AC)

CAPÍTULO V

DO REGIME DE URGÊNCIA

Art. 168. A requerimento do Prefeito, da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de um terço dos Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência.

Art. 169. O regime de urgência implicará:

I - no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo a que se refere o inciso I do art. 76 deste Regimento Interno, contado da aprovação do regime de urgência;

II - na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior.

TÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR

Art. 170. Apresentado projeto de lei de Iniciativa Popular, a proposta seguirá o procedimento especial previsto no caput do artigo 171 e seus §§ 1º e 2º deste Regimento Interno, observadas as seguintes etapas:

I – A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II – as listas de assinatura serão organizadas levando-se em consideração a área de interesse ou abrangência da proposta em formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora da Câmara;

III – será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas;

IV – o projeto instruído com documento da justiça eleitoral que ateste o contingente de leitores em cada zona ou bairro, aceitando-se, para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à comissão especial, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

§ 1º Incluída a matéria para discussão e votação na pauta da Ordem do Dia, em consonância com o que dispõe o caput do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Luis Correia, a mesma deverá ser apresentada por representantes dos interessados, em número não superior a 3 (três) dos signatários, cujos nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser previamente comunicados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da inclusão na Ordem do Dia.

§ 2º Os projetos de lei apresentados através de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para votação, independente da orientação do parecer.

§ 4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.

§ 5º Ficam vedados aos representantes dos interessados o direito a voto e a retirada da matéria em discussão ou votação.

CAPÍTULO II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 171. Apresentada a proposta nos termos da Lei Orgânica, será constituída Comissão Especial, composta de 3 (três) membros indicados pelos lideres de bancada, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.

§ 1º Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator.

§ 2ºIncumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no § 2º no art. 58 deste Regimento; concluindo a Comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompendo-se o prazo do "caput" deste artigo, até decisão final.

Art. 172. Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que é estabelecido para emissão de parecer, e desde que subscritas por um terço dos Vereadores.

Art. 173. Na discussão em primeiro turno, representantes dos signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica, terá primazia no uso da palavra por 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco).

§ 1º No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão, se ninguém for indicado, poderá usar da palavra, para sustentação da proposta, o Vereador a que se refere o artigo 20, deste Regimento.

§ 2ºTratando-se de emenda popular, os signatários, no ato de apresentação da Proposta indicarão, desde logo, seu representante para a sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer.

CAPÍTULO III

DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 174. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrarie o disposto neste capitulo, as regras deste Regimento, que regulam a tramitação das proposições em geral.

Art. 175. Recebido o projeto, será ele distribuído em avulsos e remitidos imediatamente às Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização para receber parecer.

§ 1º O parecer sobre o projeto será imediatamente encaminhado à Mesa, o que fará constar na pauta da Ordem do Dia das 2 (duas) sessões ordinárias do Plenário subseqüentes, para recebimento de emendas no prazo legal.

§ 2º Após o que o processo retornará às Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, que emitirão parecer sobre elas, no prazo de trinta dias

§ 3º O parecer às emendas deve ser remetido para o Plenário no prazo de 5 (cinco) dias após o término do pazo para apresentação das memas, devendo o projeto ser imediatamente incluído na Ordem do Dia.

§ 4º Aprovadas as emendas, caberá às Comissões de Legislação, Justiça e e Redação Final e de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, a elaboração da redação para o segundo turno.

Art. 176. Nas sessões em que se devam discutir os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

CAPÍTULO IV

DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 177. As contas do Prefeito correspondentes a cada exercício financeiro serão julgadas pela Câmara, através do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 178. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas, o Presidente despachará imediatamente à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização para apreciação, e determinará sua publicação e a impressão de avulsos para distribuição aos Vereadores.

§ 1º Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.

§ 2º Somente por deliberação de 2 (dois) terços dos membros da Câmara, deixará de ser aprovado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 179. Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado de seu recebimento, sem prejuízo do disposto do § 3º do artigo 31 da Constituição Federal.

Art. 180. Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS AGESNTES PÚBLICOS

Art. 181. O Prefeito será julgado pela Câmara Municipalpor infração político administrativa de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra lei que venha a substituí-lo, sem o prejuízo de outras sanções.

Art. 182. O Prefeito será julgado pelo Poder Judiciário por Crime de Responsabilidade, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra lei que venha a substituí-lo, sem o prejuízo de outras sanções.

Art. 183. Os Agentes Públicos, servidores ou não, serão julgados por atos de improbidade nos termos da Lei Nacional nº. 8.429, de 02 de junho de 1992, sem o prejuízo de outras sanções.

CAPÍTULO VI

DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 184. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:

I - por qualquer Vereador;

II - por Comissões, permanentes ou especial, de oficio, ou a vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

Art. 185. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de 10 (dez) dias, os esclarecimentos que julgar necessários.

CAPÍTULO VII

DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL

Art.186. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:

I – da Mesa Diretora;

II – de um terço, no mínimo, dos Vereadores.

Art. 187. O projeto de alteração ou reforma, figurará na Segunda parte da Ordem do Dia, para recebimento das emendas, durante 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas.

§ 1º No prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias do Plenário, a Comissão de Legislarão, Justiça e Redação Final deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas.

§ 2º O parecer, as emendas, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.

CAPÍTULO VIII

DO VETO

Art. 188. Após ter sido concluída a votação será enviado o projeto de lei ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará. 

§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente Câmara dos Vereadores os motivos do veto.

§ 2º  O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. 

§ 4º O veto será apreciado em sessão, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º  e 5º, o Presidente da Câmara de Vereadores a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente Câmara de Vereadores fazê-lo.

Art. 189. Comunicado o veto, as razões respectivas serão encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que deve pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Ao término do prazo previsto a presidência determinará inclusão do veto na Ordem do Dia.

Art. 190. No veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas, salvo autorização expressa do Plenário.

CAPÍTULO IX

DA LICENÇA DO PREFEITO

Art. 191. A solicitação de licença do Prefeito, como requerimento será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental independente de parecer, salvo licença gestante ou por motivos de saúde na forma da lei.

§ 1ºDurante o recesso legislativo, a licença será autorizada de ofício pela Mesa Diretora da Câmara.

§ 2º A decisão da Mesa será comunicada aos Vereadores por expediente normal.

CAPÍTULO X

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 192. A fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais se dará nos termos dos incisos XIX e XX do art. 17 da Lei Orgânica do Município.

Art. 193. Os Vereadores terão direito à verba indenizatória de acordo com o que rege a Lei nº 681, de 05 de outubro de 2009.

CAPÍTULO XI

DA CONCESSÃO DE HONRARIAS

Art. 194. A concessão de título de Cidadão Honorário de Luis Correia, e demais honrarias, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, relativamente as proposições em geral obedecerão às seguintes regras:

I - para a concessão de título de cidadania observar-se-á o limite de 12 (doze) para cada Vereador por legislatura;

II – Para a concessão das demais honrarias observar-se-á o limite de 8 (oito) para cada vereador por legislatura

§ 1º A proposição de concessão de honrarias deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado;

§ 2º No primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra o autor da proposição para justificar o mérito do homenageado.

Art. 195. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em Sessão Solene antecipadamente convocada, determinando:

I - expedição de convites individuais as autoridades civis, militares e eclesiásticas;

II - organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias.

§ 1º Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma Sessão Solene.

§ 2º Havendo mais de título a ser outorgado na mesma Sessão Solene, ou havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo, 2 (dois) vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de lei respectivos; não havendo acordo, será o orador designado pelo Presidente.

§ 3º Para falar em nome dos homenageados, será escolhido 1 (um) dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da Presidência da Câmara.

§ 4º Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título será entregue a seu representante, no gabinete da Presidência.

§ 5º O título será entregue ao homenageado, preferencialmente, ou pelo autor, ou por quem o Presidente designar.

Art. 196. O modelo dos títulos será padronizado por ordenação da Presidência da Mesa Diretora.

TÍTULO X

DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 197. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta municipais deverá indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que lhes serão propostos.

Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado, estabelecendo dia e hora para o comparecimento.

Art. 198. No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em Sessão Ordinária ou Extraordinária, com o fim especifico de ouvir o convocado.

§ 1º Aberta a Sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.

§ 2º Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de (15) quinze minutos para abordar o assuntoda convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.

§ 3º Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos, dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de 5 (cinco) minutos, sem apartes.

§ 4º O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante.

§ 5º Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.

§ 6º Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no livremente, observados os prazos anteriormente mencionados.

§ 7º Concluído o processo da convocação, deverá ser feito um sumário para registro de todos os atos e das decisões dos processos convocatórios.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 199. Os prazos constantes deste Regimento interno que se reportam às Sessões, dizem respeito às Sessões Ordinárias de seu pleno.

Parágrafo único. Os prazos referentes aos procedimentos internos da Câmara ficam suspensos no recesso.

Art. 200. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

Art. 201. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 202. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções n. 68, de 22 de dezembro de 2003, 76, de 16 de maio de 2005, 01, de 15 de dezembro de 2008 e suas alterações posteriores.

 

Luis Correia-PI, 18 de setembro de 2010.

 

 

MIRIALDO MOTA ARAUJO

Presidente da Câmara Municipal de Luis Correia

 

 

 

PEDRO NETO FONTENELE BRITO

Vice-Presidente da Câmara Municipal de Luis Correia

 

 

 

MARCIO KYLDARE PEQUENO SARAIVA

1º Secretário da Câmara Municipal de Luis Correia

 

 

 

CLAUDIO TOMAZ DE SOUSA

2º Secretário da Câmara Municipal de Luis Correia

 

  

Texto para consulta, reproduzido conforme a publicação no Diário Oficial do Município em 19 de novembro de 2010.

Ações do documento